Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou os seguintes entendimentos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.422:
- Afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias;
- Tornou o efeito retroativo de sua decisão.
Por intermédio da Adin. 5.422, foi questionado os trechos da Lei 7.713/88 e do Regulamento do Imposto de Renda que previam a incidência do IR sobre as obrigações alimentares.
No julgamento, o entendimento do Ministro Dias Toffoli, relator da ação, foi de que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação, destacando:
- “o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda”.
- “Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados”
Nesse mesmo sentido o Ministro Dias Toffoli destacou que a legislação atual causaria a repetição de uma sanção sobre o mesmo fato, porque o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, destacando ainda que, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos.
Desta forma, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.
DO EFEITO RETROATIVO DESTA DECISÃO
Contra esta Decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) interpôs o recurso de Embargos, alegando, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro para a União, considerando que os pedidos iriam abranger o exercício atual, bem como, os cinco anteriores.
Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, Ministro Dias Toffoli, verificou que não havia omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.
CONCLUSÃO
Assim, com a publicação em 23/08/2022 da Decisão dos Embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, o Supremo Tribunal Federal (STF) firma o entendimento de que os valores de pensão alimentícia recebidos deixaram de ser tributados pelo imposto de renda, bem como, quem recebeu os valores e declarou como rendimento tributável pode retificar (corrigir) as últimas declarações que incluíram os valores recebidos como um rendimento tributável nos últimos cinco anos e obter da União através da Receita Federal, a restituição ou redução do imposto a pagar.