STF DEFINE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou os seguintes entendimentos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.422:

  1. Afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias;
  2. Tornou o efeito retroativo de sua decisão.

Por intermédio da Adin. 5.422, foi questionado os trechos da Lei 7.713/88 e do Regulamento do Imposto de Renda que previam a incidência do IR sobre as obrigações alimentares.

No julgamento, o entendimento do Ministro Dias Toffoli, relator da ação, foi de que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação, destacando:

  1. “o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda”.
  2. “Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados”

Nesse mesmo sentido o Ministro Dias Toffoli destacou que a legislação atual causaria a repetição de uma sanção sobre o mesmo fato, porque o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, destacando ainda que, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos.

Desta forma, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

DO EFEITO RETROATIVO DESTA DECISÃO

Contra esta Decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) interpôs o recurso de Embargos, alegando, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro para a União, considerando que os pedidos iriam abranger o exercício atual, bem como, os cinco anteriores.

Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, Ministro Dias Toffoli, verificou que não havia omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

CONCLUSÃO

Assim, com a publicação em 23/08/2022 da Decisão dos Embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, o Supremo Tribunal Federal (STF) firma o entendimento de que os valores de pensão alimentícia recebidos deixaram de ser tributados pelo imposto de renda, bem como, quem recebeu os valores e declarou como rendimento tributável pode retificar (corrigir) as últimas declarações que incluíram os valores recebidos como um rendimento tributável nos últimos cinco anos e obter da União através da Receita Federal, a restituição ou redução do imposto a pagar.

Picture of Fred Almeida Junior
Fred Almeida Junior

ADVOGADO - OAB/SP 197.085

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

DIVÓRCIO

Seja por um motivo simples ou mais complexo, os casamentos podem chegar ao fim. Na prática, o fim do casamento ocorre de forma conflituosa ou

Leia Mais »
https://fredadvocacia.com.br/licenca-premio/

LICENÇA PRÊMIO

É o benefício estatutário concedido aos servidores públicos efetivos, em reconhecimento à sua dedicação e assiduidade no trabalho.No Estado de São Paulo, este benefício consiste

Leia Mais »

FALE CONOSCO

Ficou com alguma dúvida? Fale conosco agora mesmo, entre em contato diretamente pelo Formulario ou WhatsApp!

Precisa de Ajuda?