É o benefício estatutário concedido aos servidores públicos efetivos, em reconhecimento à sua dedicação e assiduidade no trabalho.
No Estado de São Paulo, este benefício consiste em um período de afastamento remunerado de três meses, a cada cinco anos de exercício efetivo do cargo público, sem prejuízo da remuneração do servidor público. O benefício está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68).
Para ter direito à licença prêmio, o servidor público deve cumprir alguns requisitos, como ter exercido efetivamente suas funções pelo período de cinco anos e não ter faltas injustificadas ao longo desse período. Além disso, o servidor não pode ter sofrido penalidades disciplinares durante os últimos cinco anos.
E SE EU NÃO USUFRUIR DA LICENÇA PRÊMIO ENQUANTO ESTIVER NA ATIVA?
Se você não desfrutou da licença prêmio ou não à utilizou para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, observado o prazo prescricional, poderá ter direito de receber o período não usufruído em dinheiro durante a aposentadoria.
Para isso, é necessário que o servidor já esteja aposentado e que recorra à Justiça, por meio de ação judicial.
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