Seja por um motivo simples ou mais complexo, os casamentos podem chegar ao fim. Na prática, o fim do casamento ocorre de forma conflituosa ou amigável. Se, mesmo com o fim do casamento, você mantém um relacionamento respeitoso com seu ex-cônjuge, certamente o divórcio consensual será a melhor saída.
No entanto, acredite, ainda que o fim do casamento tenha ocorrido de maneira conflituosa, com mágoas e troca de ofensas, é válido tentar dissolver o vínculo conjugal de forma amigável. Portanto, a opção pelo divórcio litigioso, aquele onde as partes estão em conflito e não concordam a respeito dos termos do divórcio (partilha, pensão, guarda etc.), deve ser sua última opção.
O divórcio consensual, ou amigável, é a modalidade de divórcio na qual os cônjuges, em comum acordo, requerem a dissolução do casamento, que poderá ser feito pela via Judicial ou via administrativa (Cartório – Tabelionato de Notas). No entanto, para que esta última modalidade seja possível, o casal não poderá ter filhos menores ou incapazes e/ou a mulher está grávida, conforme previsão da Lei nº 11.441/2007.
Não havendo consenso/acordo sobre os termos do acordo não resta outra alternativa para o casal, senão o Divórcio Litigioso. Nesta modalidade não existe a possibilidade da via Administrativa/Cartório. Obrigatoriamente deverá ser pela via judicial com o ajuizamento de uma ação, onde o divórcio será certo, ainda que uma das partes não concorde, sendo ainda decidido pelo(a) o(a) Magistrado(a) a decisão quanto a divisão dos bens, guarda, pensão, etc.
STF DEFINE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou os seguintes entendimentos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.422: Por intermédio da Adin. 5.422, foi questionado os