A base de cálculo do PIS e da COFINS, devidos pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas, é obtida mediante a multiplicação do preço fixado para a venda do produto no varejo, multiplicado pelos coeficientes de 3,42 e 2,9169, respectivamente (Art. 62 da Lei 11.196/2005).
Ocorre que, o preço de venda no varejo de cigarros é muito inferior à base de cálculo presumida. Isso faz com que o Estado receba um valor indevido. Com base no julgamento, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Nota COST/Sutri/RFB nº 446/2020, na qual concluiu que a decisão com repercussão geral exarada pela Suprema Corte (RE 596.832/RJ) é aplicável para o setor econômico de cigarros, onde existe a substituição tributária do PIS e da COFINS.
Posteriormente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 2592/2021/ME, dispensando a PGFN de contestar e recorrer nesta matéria e reconhecendo que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para a COFINS recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Assim, diante do julgamento do STF (RE 596832), da repercussão geral reconhecida (Tema 228), da Nota COST/Sutri/RFB nº 446/220 e do Parecer SEI nº 2592/2021/ME, as empresas varejistas que realizam a venda de cigarros, como postos de gasolina, padaria, lojas de conveniência e supermercados, desde que comprovem que os valores de venda foram inferiores aos presumidos, podem pleitear a restituição dos valores de PIS e COFINS recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.