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	<title>Fred Almeida Junior</title>
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	<description>Atuamos nos ramos do Direito: Civel, Trabalho, Previdenciário e Tributário</description>
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		<title>STF DEFINE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[fredalmeida]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 15 Apr 2023 22:26:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou os seguintes entendimentos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.422: Por intermédio da Adin. 5.422, foi questionado os trechos da Lei 7.713/88 e do Regulamento do Imposto de Renda que previam a incidência do IR sobre as obrigações alimentares. No julgamento, o entendimento do Ministro Dias Toffoli, relator [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou os seguintes entendimentos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.422:</p>



<ol style="list-style-type:lower-alpha" class="wp-block-list">
<li>Afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias;</li>



<li>Tornou o efeito retroativo de sua decisão.</li>
</ol>



<p>Por intermédio da Adin. 5.422, foi questionado os trechos da Lei 7.713/88 e do Regulamento do Imposto de Renda que previam a incidência do IR sobre as obrigações alimentares.</p>



<p>No julgamento, o entendimento do Ministro Dias Toffoli, relator da ação, foi de que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante sua própria renda, <strong><u>já tributada</u></strong>, para cumprir a obrigação, destacando:</p>



<ol style="list-style-type:lower-alpha" class="wp-block-list">
<li>&#8220;o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda&#8221;.</li>



<li>&#8220;Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados&#8221;</li>
</ol>



<p>Nesse mesmo sentido o Ministro Dias Toffoli destacou que a legislação atual causaria <strong><em><u>a repetição de uma sanção sobre o mesmo fato</u></em></strong>, porque o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, destacando ainda que, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos.</p>



<p>Desta forma, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.</p>



<p><strong><u>DO EFEITO RETROATIVO DESTA DECISÃO</u></strong></p>



<p>Contra esta Decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) interpôs o recurso de Embargos, alegando, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro para a União, considerando que os pedidos iriam abranger o exercício atual, bem como, os cinco anteriores.</p>



<p>Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, Ministro Dias Toffoli, verificou que não havia omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.</p>



<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>



<p>Assim, com a publicação em 23/08/2022 da Decisão dos Embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, o Supremo Tribunal Federal (STF) firma o entendimento de que os valores de pensão alimentícia recebidos deixaram de ser tributados pelo imposto de renda, bem como, quem recebeu os valores e declarou como rendimento tributável pode retificar (corrigir) as últimas declarações que incluíram os valores recebidos como um rendimento tributável nos últimos cinco anos e obter da União através da Receita Federal, a restituição ou redução do imposto a pagar.</p>
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		<title>DIVÓRCIO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[fredalmeida]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 08 Apr 2023 12:29:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Seja por um motivo simples ou mais complexo, os casamentos podem chegar ao fim. Na prática, o fim do casamento ocorre de forma conflituosa ou amigável. Se, mesmo com o fim do casamento, você mantém um relacionamento respeitoso com seu ex-cônjuge, certamente o divórcio consensual será a melhor saída.No entanto, acredite, ainda que o fim [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Seja por um motivo simples ou mais complexo, os casamentos podem chegar ao fim. Na prática, o fim do casamento ocorre de forma conflituosa ou amigável. Se, mesmo com o fim do casamento, você mantém um relacionamento respeitoso com seu ex-cônjuge, certamente o divórcio consensual será a melhor saída.<br>No entanto, acredite, ainda que o fim do casamento tenha ocorrido de maneira conflituosa, com mágoas e troca de ofensas, é válido tentar dissolver o vínculo conjugal de forma amigável. Portanto, a opção pelo divórcio litigioso, aquele onde as partes estão em conflito e não concordam a respeito dos termos do divórcio (partilha, pensão, guarda etc.), deve ser sua última opção.<br>O divórcio consensual, ou amigável, é a modalidade de divórcio na qual os cônjuges, em comum acordo, requerem a dissolução do casamento, que poderá ser feito pela via Judicial ou via administrativa (Cartório &#8211; Tabelionato de Notas). No entanto, para que esta última modalidade seja possível, o casal não poderá ter filhos menores ou incapazes e/ou a mulher está grávida, conforme previsão da Lei nº 11.441/2007.<br>Não havendo consenso/acordo sobre os termos do acordo não resta outra alternativa para o casal, senão o Divórcio Litigioso. Nesta modalidade não existe a possibilidade da via Administrativa/Cartório. Obrigatoriamente deverá ser pela via judicial com o ajuizamento de uma ação, onde o divórcio será certo, ainda que uma das partes não concorde, sendo ainda decidido pelo(a) o(a) Magistrado(a) a decisão quanto a divisão dos bens, guarda, pensão, etc.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="663" src="https://fredadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2023/04/www.fredadvocacia.com_.br-Divorcio02-1024x663.png" alt="" class="wp-image-774" srcset="https://fredadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2023/04/www.fredadvocacia.com_.br-Divorcio02-1024x663.png 1024w, https://fredadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2023/04/www.fredadvocacia.com_.br-Divorcio02-300x194.png 300w, https://fredadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2023/04/www.fredadvocacia.com_.br-Divorcio02-768x497.png 768w, https://fredadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2023/04/www.fredadvocacia.com_.br-Divorcio02.png 1164w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>
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		<item>
		<title>O QUE É A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA</title>
		<link>https://fredadvocacia.com.br/artigos/o-que-e-a-negativacao-indevida/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[fredalmeida]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 08 Apr 2023 03:43:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A negativação indevida acontece quando uma empresa comete o erro de incluir o CPF do consumidor em órgãos de proteção de crédito, como SPC e Serasa. Isso significa que o consumidor tem seu nome inscrito indevidamente na lista de maus pagadores.O Código de Defesa do Consumidor autoriza que as empresas inscrevam consumidores inadimplentes em sistemas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A negativação indevida acontece quando uma empresa comete o erro de incluir o CPF do consumidor em órgãos de proteção de crédito, como SPC e Serasa. Isso significa que o consumidor tem seu nome inscrito indevidamente na lista de maus pagadores.<br>O Código de Defesa do Consumidor autoriza que as empresas inscrevam consumidores inadimplentes em sistemas de proteção de crédito como forma de se resguardar. Porém, de acordo com o mesmo código, as empresas são obrigadas a notificar o consumidor que seu nome está prestes a ser incluído nesse banco de dados.<br>Na prática, essa comunicação muitas vezes não acontece, e o consumidor acaba tomando conhecimento dessa negativação quando pretende alugar um imóvel, obter algum crédito ou financiamento, entre outras situações.<br>A negativação indevida pode acontecer por diversas razões. Vamos entender as mais comuns no próximo tópico.<br>SITUAÇÕES DE NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE<br>Existem algumas situações em que comumente a negativação indevida ocorre. Conhecer algumas delas pode ser fundamental para que você possa identificar o seu caso e lutar pelo seu direito.<br>Entre as mais comuns temos:<br>• Conta já paga;<br>• Serviço não contratado ou já cancelado;<br>• Golpe ou fraude;<br>• Dívida prescrita;<br>• Dívida Renegociada<br>• Falta de comunicação prévia.<br>NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE GERA DANO MORAL?<br>A negativação indevida ocorre quando o consumidor é inserido ou mantido no cadastro de inadimplentes em virtude de um erro, justificável ou não. Esse abalo no crédito causa vários constrangimentos e humilhações, podendo gerar dano moral se não houver inscrições pré-existentes devidas. <br>O QUE FAZER EM CASO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA?<br>Caso não tenha conseguido resolver de forma extrajudicial (amigável), será necessário entrar com uma ação judicial. Neste cenário, o consumidor terá o direito de ser indenizado pelos danos morais suportados, caso não tenha uma inscrição pré-existente de devida, conforme entendimento da Súmula 385.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE</title>
		<link>https://fredadvocacia.com.br/artigos/isencao-imposto-de-renda/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[fredalmeida]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Apr 2023 22:13:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>QUEM TEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA? Se você é aposentado, pensionista, militar reformado ou da reserva, é portador de alguma doença grave e declara imposto de renda, a Lei nº 7.713/1988 garante este direito. QUAIS DOENÇAS QUE ISENTAM IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA? Você precisa saber que a Lei nº 7.713/1988, em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>QUEM TEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?</strong></p>



<p>Se você é aposentado, pensionista, militar reformado ou da reserva, é portador de alguma doença grave e declara imposto de renda, a Lei nº 7.713/1988 garante este direito.</p>



<p><strong>QUAIS DOENÇAS QUE ISENTAM IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA?</strong></p>



<p>Você precisa saber que a Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, dispõe que você tem garantido o direito a isenção do Imposto de Renda, nos seguintes casos:</p>



<ol class="wp-block-list">
<li>Portadores de moléstia profissional;</li>



<li>Tuberculose ativa;</li>



<li>Alienação mental;</li>



<li>Esclerose múltipla;</li>



<li>Neoplasia maligna (câncer);</li>



<li>Cegueira;</li>



<li>Hanseníase;</li>



<li>Paralisia irreversível e incapacitante;</li>



<li>Cardiopatia grave;</li>



<li>Doença de parkinson;</li>



<li>Espondiloartrose anquilosante;</li>



<li>Nefropatia grave;</li>



<li>Hepatopatia grave;</li>



<li>Estados avançados da doença de Paget ( osteíte deformante);</li>



<li>Contaminação por radiação;</li>



<li>Síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV/AIDS);</li>
</ol>



<p></p>



<p>Você tem direito mesmo que a aposentadoria não tenha sido motivada por essa doença, inclusive mesmo que ela tenha sido contraída após a aposentadoria, reserva ou reforma, ela <strong>continua tendo direito</strong> à isenção de imposto de renda. Isso está previsto na própria lei (parte final do art. 6º, inciso XIV)! </p>



<p>Então, por exemplo, se o segurado se aposentar e só depois desenvolver cardiopatia grave, ele vai poder pedir isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. &nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>QUANDO É POSSÍVEL REQUERER A ISENÇÃO? QUANDO COMEÇA A VALER?</strong></p>



<p>A isenção de imposto de renda pode ser requerida a <strong>qualquer tempo</strong>, independente de quando a pessoa adquiriu ou descobriu a doença.&nbsp;</p>



<p> De acordo com o <strong>art. 35, §4º, inciso I, do Decreto n. 9.580/2018</strong>, a isenção começará a <strong>valer</strong> a partir:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>do <strong>mês da concessão</strong> da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a <strong>doença</strong> for <strong>preexistente</strong>;</li>



<li>do <strong>mês da emissão do laudo pericial</strong>, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se <strong>doença</strong> for contraída <strong>após a concessão</strong> da aposentadoria, da reforma ou da pensão;</li>



<li>da <strong>data </strong>em que a <strong>doença foi contraída</strong>, quando <strong>identificada no laudo pericial</strong>.&nbsp;</li>
</ul>



<p></p>



<p><strong>A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE PODE SER RETROATIVA?</strong></p>



<p><strong>Sim</strong>, há isenção de imposto de renda retroativo nos casos de doença grave.</p>



<p>É possível <strong>requerer/solicitar a restituição</strong> dos valores de imposto de renda descontados indevidamente da aposentadoria, limitado à <strong>PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.</strong>  </p>



<p>Por isso, se você é aposentado, pensionista, militar reformado ou da reserva e possui qualquer uma das doenças descritas neste post, entre em contato imediatamente com um advogado especialista neste tipo de ação.</p>
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		<title>LICENÇA PRÊMIO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[fredalmeida]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Apr 2023 20:26:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É o benefício estatutário concedido aos servidores públicos efetivos, em reconhecimento à sua dedicação e assiduidade no trabalho.No Estado de São Paulo, este benefício consiste em um período de afastamento remunerado de três meses, a cada cinco anos de exercício efetivo do cargo público, sem prejuízo da remuneração do servidor público. O benefício está previsto [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>É o benefício estatutário concedido aos servidores públicos efetivos, em reconhecimento à sua dedicação e assiduidade no trabalho.<br>No Estado de São Paulo, este benefício consiste em um período de afastamento remunerado de três meses, a cada cinco anos de exercício efetivo do cargo público, sem prejuízo da remuneração do servidor público. O benefício está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68).<br>Para ter direito à licença prêmio, o servidor público deve cumprir alguns requisitos, como ter exercido efetivamente suas funções pelo período de cinco anos e não ter faltas injustificadas ao longo desse período. Além disso, o servidor não pode ter sofrido penalidades disciplinares durante os últimos cinco anos.</p>



<p>E SE EU NÃO USUFRUIR DA LICENÇA PRÊMIO ENQUANTO ESTIVER NA ATIVA?<br>Se você não desfrutou da licença prêmio ou não à utilizou para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, observado o prazo prescricional, poderá ter direito de receber o período não usufruído em dinheiro durante a aposentadoria.<br>Para isso, é necessário que o servidor já esteja aposentado e que recorra à Justiça, por meio de ação judicial.</p>



<p>Para obter mais informações acesse o link abaixo: </p>



<figure class="wp-block-embed is-type-wp-embed is-provider-fred-almeida wp-block-embed-fred-almeida"><div class="wp-block-embed__wrapper">
<blockquote class="wp-embedded-content" data-secret="SUsR1Ug5TG"><a href="https://fredadvocacia.com.br/licenca-premio/">Licença Prêmio</a></blockquote><iframe class="wp-embedded-content" sandbox="allow-scripts" security="restricted"  title="&#8220;Licença Prêmio&#8221; &#8212; Fred Almeida" src="https://fredadvocacia.com.br/licenca-premio/embed/#?secret=PJKBkzomGq#?secret=SUsR1Ug5TG" data-secret="SUsR1Ug5TG" width="600" height="338" frameborder="0" marginwidth="0" marginheight="0" scrolling="no"></iframe>
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		<item>
		<title>A RESTITUIÇÃO DO PIS/COFINS NA REVENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS</title>
		<link>https://fredadvocacia.com.br/artigos/a-restituicao-do-pis-cofins-na-revenda-de-cigarros/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[fredalmeida]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Mar 2023 11:45:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A base de cálculo do PIS e da COFINS, devidos pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas, é obtida mediante a multiplicação do preço fixado para a venda do produto no varejo, multiplicado pelos coeficientes de 3,42 e 2,9169, respectivamente (Art. 62 da Lei 11.196/2005). ​Ocorre que, o preço de venda no varejo de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>A base de cálculo do PIS e da COFINS, devidos pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas, é obtida mediante a multiplicação do preço fixado para a venda do produto no varejo, multiplicado pelos coeficientes de 3,42 e 2,9169, respectivamente (Art. 62 da Lei 11.196/2005).</p>



<p>​Ocorre que, o preço de venda no varejo de cigarros é muito inferior à base de cálculo presumida. Isso faz com que o Estado receba um valor indevido. Com base no julgamento, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Nota COST/Sutri/RFB nº 446/2020, na qual concluiu que a decisão com repercussão geral exarada pela Suprema Corte (RE 596.832/RJ) é aplicável para o setor econômico de cigarros, onde existe a substituição tributária do PIS e da COFINS.</p>



<p>Posteriormente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 2592/2021/ME, dispensando a PGFN de contestar e recorrer nesta matéria e reconhecendo que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para a COFINS recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.</p>



<p>Assim, diante do julgamento do STF (RE 596832), da repercussão geral reconhecida (Tema 228), da Nota COST/Sutri/RFB nº 446/220 e do Parecer SEI nº 2592/2021/ME, as empresas varejistas que realizam a venda de cigarros, como postos de gasolina, padaria, lojas de conveniência e supermercados, desde que comprovem que os valores de venda foram inferiores aos presumidos, podem pleitear a restituição dos valores de PIS e COFINS recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.</p>
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		<title>A ILEGALIDADE DO ICMS SOBRE AS TARIFAS TUST E TUSD NAS CONTAS DE ENERGIA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[fredalmeida]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Mar 2023 11:44:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>QUAL A IRREGULARIDADE? Encontra-se na forma como vem sendo calculado esse ICMS que reside o problema. Isto porque, o Fisco Estadual tem inserido na base de cálculo do imposto as 02 (duas) tarifas acima mencionadas (TUST e TUSD). Isto significa que, ao invés de recolher o imposto apenas sobre o efetivo consumo de energia elétrica, [&#8230;]</p>
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<p><strong>QUAL A IRREGULARIDADE?</strong></p>



<p>Encontra-se na forma como vem sendo calculado esse ICMS que reside o problema. Isto porque, o Fisco Estadual tem inserido na base de cálculo do imposto as 02 (duas) tarifas acima mencionadas (TUST e TUSD).</p>



<p>Isto significa que, ao invés de recolher o imposto apenas sobre o efetivo consumo de energia elétrica, o contribuinte é obrigado a recolhê-lo com base na soma do consumo e das tarifas TUST e TUSD.</p>



<p>O esquema abaixo deixa mais claro o porquê do valor do ICMS hoje pago estar acima do que seria devido:</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><img decoding="async" width="567" height="289" src="https://fredadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2023/03/Imagem-TUSD-e-TUST.webp" alt="" class="wp-image-616" srcset="https://fredadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2023/03/Imagem-TUSD-e-TUST.webp 567w, https://fredadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2023/03/Imagem-TUSD-e-TUST-300x153.webp 300w" sizes="(max-width: 567px) 100vw, 567px" /></figure>



<p>De forma resumida, o que se deve ter em mente é que a transmissão (no caso da TUST) e a distribuição (no caso da TUSD) são apenas etapas da cadeia de fornecimento da energia elétrica, e não são o produto em si!</p>



<p>Sendo o produto apenas o consumo efetivo de energia, é somente sobre ele que o percentual de ICMS deve incidir.</p>



<p>​<strong>QUAL A POSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO?</strong></p>



<p>A tese é aplicável a todos os consumidores de energia elétrica e gera grande expectativa, principalmente das indústrias que já possuem alto custo com esse serviço, pela possibilidade de redução significativa da conta de energia elétrica.</p>



<p>Isso porque, na cobrança do ICMS na fatura de energia elétrica, o Fisco considera como base de cálculo a integralidade da fatura incluindo duas taxas conhecidas por TUST e TUSD, consistentes no serviço de transmissão e distribuição da energia disponibilizada. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;</p>



<p>​A discussão se pauta justamente neste ponto, pois, a transmissão e a distribuição não se configuram como mercadorias aptas à incidência do ICMS, que deveria incidir somente sobre o valor da energia consumida. &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;</p>



<p>​Como a discussão ainda está pendente de julgamento nos tribunais superiores e possui grande probabilidade de êxito, a melhor alternativa no momento para os consumidores se aproveitar da redução do ICMS cobrado sobre a energia elétrica é ingressando com a respectiva ação.</p>



<p>Vale ainda ressaltar que, existe uma Lei Complementar (LC 194/2022) que determina que o ICMS não deve incidir sobre as tarifas de transmissão e distribuição, e nem nos encargos setoriais.&nbsp;Publicada em 23 de junho, a LC 194/2022 definiu que combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais.</p>



<p>​Mas o que pouco tem se discutido é que o artigo 2º da LC 194/22 incluiu uma disposição no artigo 3º da Lei Kandir (LC 87/96) para definir que não incide ICMS sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.</p>



<p>​Os contribuintes esperam a conclusão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento de três processos que discutem a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD. A 1º Seção julgará como repetitivos três recursos sobre esse tema: os REsps 1692023/MT e 1699851/TO e o REsp 1163020/RS. Nesses processos, ainda sem data para julgamento, os contribuintes argumentam que essas tarifas não se confundem com a energia elétrica em si e, portanto, não devem sofrer a incidência do ICMS.</p>



<p>​Ademais, com a edição da LC 194/22, esse julgamento será importante para definir o passado. Ou seja, os ministros vão decidir se a tributação era ilegal antes da edição da lei complementar, o que impactará na possibilidade de os contribuintes pedirem restituição de valores pagos indevidamente.</p>



<p>​<strong>NA PRÁTICA, O QUE É NECESSÁRIO FAZER?</strong></p>



<p>Em relação ao procedimento em si, deve ser ajuizado uma ação chamada Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e/ou Mandado de Segurança visando alcançar os seguintes pedidos:​</p>



<ol class="wp-block-list">
<li>Liminar para, de imediato, excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS, para que seu estabelecimento já passe a recolher um valor menor;</li>



<li>Ao final da ação, além de tornar definitiva a forma de recolhimento obtida na liminar, também recuperar tudo que foi pago a maior nos últimos 05 anos!</li>
</ol>
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		<title>O GOLPE DO EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[fredalmeida]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Mar 2023 11:42:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Público: (Servidores Públicos; Aposentados e pensionistas do INSS). Pela nossa legislação, os servidores, aposentados e pensionistas podem comprometer até 5% do seu benefício para efetuar o pagamento do cartão de crédito consignado. ​Ocorre que, os Bancos aproveitando-se dessa previsão legal, tem desvirtuado sua finalidade e concedido valores a títulos de “empréstimos&#8221; aos seus clientes, quando, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Público: (Servidores Públicos; Aposentados e pensionistas do INSS).</p>



<p>Pela nossa legislação, os servidores, aposentados e pensionistas podem comprometer até 5% do seu benefício para efetuar o pagamento do cartão de crédito consignado.</p>



<p>​Ocorre que, os Bancos aproveitando-se dessa previsão legal, tem desvirtuado sua finalidade e concedido valores a títulos de “empréstimos&#8221; aos seus clientes, quando, na verdade, estão empurram um cartão de crédito consignado, mais conhecidos nos históricos de créditos como Empréstimos sobre a RMC (Reserva da Margem Consignável).</p>



<p>​Em outras palavras, os bancos de forma dissimulada, utilizam o valor que deveria ser reservado para pagamento de despesas inerentes à utilização do cartão de crédito consignado pelo beneficiário e disponibilizam esse valor como se fosse um empréstimo tradicional.</p>



<p>​Nesse cenário é que o golpe acontece, uma vez que, o consumidor acaba contratando um empréstimo com taxas de cartão de crédito e o pior, sem saber, acabam acreditando tratar-se de um empréstimo consignado normal (onde as taxas de juros são bem mais atrativas).</p>



<p>​O golpe acontece da seguinte forma:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>O banco concede ao beneficiário o valor solicitado sem que o mesmo tenha conhecimento de que se trata de um cartão de crédito e tudo isso sem que haja até mesmo o desbloqueio do cartão, tão pouco, que seja necessária sua utilização;</li>



<li>Outro fato interessante que mascara essa relação é que, na maioria das vezes o cartão de crédito sequer chega a ser encaminhado a residência do consumidor, bem como, as faturas deste cartão de crédito, contendo as informações detalhadas desse débito.</li>
</ul>



<p>Assim, se o consumidor tem conhecimento de que se trata de um cartão de crédito e no mês seguinte quita a fatura, o problema está resolvido. No entanto, isso dificilmente acontece, por dois motivos: a) seja porque aquele que busca um empréstimo dificilmente tem condições de quitar o valor total já no mês seguinte; b) seja porque tem conhecimento de que lhes foi concedido um empréstimo nessa modalidade, caso contrário qual seria a lógica de fazer esse “empréstimo”.</p>



<p>​E agora, vem o pesadelo vivenciado por esses beneficiários: irão se afundar numa dívida SEM FIM.</p>



<p>​Isso porque, para quem não paga a fatura total da dívida no mês seguinte, nos próximos meses é descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, passam a incidir encargos rotativos de um cartão e não de um empréstimo tradicional.</p>



<p>​Esses “pequenos descontos de RMC – pagamento do mínimo da fatura via consignação”, levam o consumidor a crer de que o “empréstimo” está sendo quitado de forma correta.</p>



<p>​Desta maneira, na maioria das vezes só percebem que caíram nessa cilada após anos de pagamento (quando se questionam o porquê dos descontos nunca cessarem em seu benefício) e que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos.</p>



<p>​Em outras palavras, descobrem que a dívida contraída não tem fim, vez que, os descontos mensais realizados apenas abatem os juros e encargos da dívida, enquanto o valor principal é mensalmente refinanciado.</p>



<p>​Desta forma, após tecer as considerações acima, resta claro a farsa praticada pelos bancos ao concederem esses “empréstimos” nessa modalidade, e que o golpe só não é nítido para quem contrata.</p>
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